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A Assembleia Municipal do Barreiro é o órgão deliberativo do Município ao qual compete acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara. A Assembleia Municipal do Barreiro é constituída por 27 Deputados Municipais eleitos diretamente. Têm, ainda, assento por inerência na Assembleia Municipal os presidentes das Uniões/Junta de Freguesia do Concelho.
A constituição, composição, atribuições, competências e o funcionamento da Assembleia Municipal estão fixados e definidos por lei e pelo Regimento, aprovado para cada mandato. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.
As sessões ordinárias da Assembleia Municipal são públicas e realizam-se cinco vezes por ano (fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro).
As suas Competências encontram-se definidas no Artigo 53º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, «primeira alteração à Lei nº 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
(…)
Artigo 53º
Competências
1 — Compete à Assembleia Municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a atividade desta e os respetivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respetivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respetiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara;
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 — Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respetivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respetivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respetivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 — É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros atos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 — É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objeto o desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.
5 — A ação de fiscalização mencionada na alínea c) do nº 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respetiva prática dos atos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do nº 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do nº 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
8 — As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
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